terça-feira, 18 de agosto de 2009

A excludente de culpabilidade de força maior afastada pelo Judiciário gaúcho

Em notícia publicada na última sexta-feira, 14/08, no site do Tribunal de Justiça gaúcho (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=82968), deu-se publicidade a uma recente decisão da 1ª Turma Recursal do RS, que julga processos oriundos de Juizados Especiais. Ocorre que "a falta de autorização de controladores de voo para decolagem de aeronave não exime a companhia aérea de informar devidamente sobre o ocorrido e prestar assistência aos passageiros". Os magistrados mantiveram a condenação de primeira instância da VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos). A empresa terá que indenizar por danos materiais e morais dois de seus clientes, autores da ação em tela.
O relator do recurso da Gol à Turma Recursal, Juiz Dr. Luis Francisco Franco, confirmou o dever da empresa indenizar os consumidores. Cada um receberá R$ 1.446,72, valor da remarcação de passagem em outra companhia para que pudessem viajar. Em decorrência da alteração no dia da viagem, marcada há mais de dois meses, a Gol foi condenada a pagar aos demandantes R$ 2,5 mil a título de danos morais.
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